DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br
Beatriz Piccoli
Beatriz Piccoli
Aos poucos estou traduzindo a lei de cidadania ...
DUPLA CIDADANIA (parte 1 - do art. 1 a at. 5)
DUPLA CIDADANIA (parte 1 - do art. 1 a at. 5)
LEI 05 FEV 1992 Nº 91 (TRADUZIDA) (Art. 1 ao 5)
Art. 1
1. É cidadão por nascimento:
a) o filho de pai ou mãe cidadãos;
b) quem nasce no território da República italiana se ambos os pais são
desconhecidos ou apátridas, ou se a criança não segue a cidadania dos pais sob
a lei do Estado a que pertencem.
2. É considerado cidadão por nascimento, filho de pais desconhecidos
encontrados no território da República italiana, se não for provado a posse de
uma outra cidadania.
Art. 2
1. O reconhecimento ou a declaração judicial de filiação durante a
menoridade do filho determina a
cidadania de acordo com as disposições da presente lei.
2. Se a criança reconhecida ou declarada é maior de idade conservar o
seu próprio estatuto de cidadania, mas pode declarar, no prazo de um ano a
partir do reconhecimento ou declaração judicial, ou seja da sentença de
eficácia da decisão estrangeira para eleger a cidadania determinada pela
filiação.
3. As disposições deste artigo aplicam-se igualmente às crianças para
quem a paternidade ou maternidade não pode ser declaradas, desde que tenha sido
reconhecido judicialmente seu direito à manutenção ou pensão alimentícia.
Art. 3
1. A criança menor de idade, estrangeira, adotada por um cidadão italiano
adquire cidadania.
2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se igualmente em relação aos
adotados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3. Se a adoção for revogada por ação ou ato do adotado, ele perde a
cidadania italiana, desde que esteja em posse de outra nacionalidade ou em vias
de readquiri-la.
4. Nos outros casos de revogação da adoção a criança adotada mantém a
cidadania italiana.
No entanto, se a retirada acontecer quando o adotado já for maior de
idade, o mesmo, se em posse de outra nacionalidade ou se em vias de fato de
readquiri-la, pode porém renunciar à cidadania italiana dentro de um ano após a
própria revogação.
Art. 4
1. O estrangeiro ou apátrida, de cujo pai ou mãe, ou um dos ascendentes
em linha reta do segundo grau eram cidadãos por nascimento, tornar-se um
cidadão:
a) se cumpre o serviço militar para o Estado italiano e declara de
antemão que quer adquirir a cidadania italiana;
b) se você tomar funcionário público no Estado, mesmo no exterior, e
declara a sua intenção de adquirir a cidadania italiana;
c) Se, na data da maioridade, residir legalmente há pelo menos dois anos
no território da República e declarar, no prazo de até um ano após a
maioridade, de querer adquirir a cidadania italiana.
2. O estrangeiro nascido na Itália, que tenha residido legalmente e sem
interrupção, até a maioridade, torna-se um cidadão se declarar que quer
adquirir a cidadania italiana dentro de um ano a partir da aquisição da
maioridade.
Art. 5
1. O cônjuge de cidadão italiano, estrangeiro ou apátrida pode adquirir
a cidadania italiana, quando, após o casamento, que resida legalmente há pelo
menos dois anos no território da República, ou
também após três anos a partir da data do casamento se residente no
exterior, se, no data da aprovação do decreto referido no artigo 7 º, parágrafo
1, não tenha havido a dissolução, anulação ou cessação dos efeitos civis do
casamento e não há separação judicial dos cônjuges.
2. Os prazos referidos no parágrafo 1 serão reduzidos pela metade na
presença de filhos nascidos ou adotados pelos cônjuges (1).
(1) Artigo substituído pelo parágrafo 11 do artigo. 1, L. 15 de julho de
2009, n. 94.
email para contato:
beatriz_piccoli@hotmail.com
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