ART. 14
1. Os filhos menores de quem adquiriu ou readquiriu
a cidadania italiana, se vivem com quem adquiriu ou readquiriu, adquirem a
cidadania italiana, mas, ao tornarem-se maiores de idade, podem renunciar, se
em possesso de outra nacionalidade.
ART. 15
1. A aquisição ou
reaquisição da cidadania tem seu efeito, salvo o quanto estabelecido no artigo
13 parágrafo 3, a partir do dia após aquele em que forem reunidas as condições
e as formalidades exigidas.
ART. 16
1. O apátrida que
resida legalmente no território da Republica Italiana, está sujeito às leis
italianas no que se referir ao exercício dos direitos civis e às obrigações do
serviço militar.
2. O estrangeiro
reconhecido como refugiado pelo Estado Italiano segundo as condições
estabelecidas pela lei ou pelas convenções internacionais, é igualado ao
apátrida para fins de aplicação da presente lei, com exclusão das obrigações
inerentes ao serviço militar.
ART. 17
1. Quem perdeu a
cidadania pela aplicação do artigo 8 e 12 da lei de 13 de junho de 1912, de
Nº.555, seja por não ter feito a opção prevista no artigo 5 da lei de 21 de
abril de 1983, de Nº. 123, a readquire se efetuar uma declaração em tal senso
entre dois anos da data de entrada em vigor da presente lei (5).
2. Permanece igual
quanto ao disposto no artigo 219 da lei de 19 de maio de 1975, de Nº. 151.
(5) Data final
prorrogada até 15 de agosto de 1995 pelo artigo 1, da Lei de 22 de dezembro de
1994, de Nº. 736.(Gazeta oficial de 04 de janeiro de 1995, de Nº. 3). Para
posteriores prorrogações de prazo final de 31 de dezembro de 1997, veja o
artigo 2, paragrafo 195 da Lei de 23 de dezembro de 1996, de Nº. 662.
ART. 17 bis
1. O direito a
cidadania italiana é reconhecido:
a) para as pessoas
que eram cidadãos italianos já residentes nos territórios que fazem parte do
Estado italiano, posteriormente, transferido para a antiga República jugoslava
sob o Tratado de Paz assinado em Paris, 10 de fevereiro de 1947, imposta pelo
decreto legislativo do chefe interino do Estado em 28 de novembro de 1947, n.
1430 ratificada pelo executivo pela Lei 25 novembro de 1952, n. 3054, ou nos
termos do Tratado de Osimo em 10 de outubro de 1975, imposta pela lei, de 14 de
março de 1977, n º. 73, nas condições previstas e na posse dos requisitos para
o direito de opção nos termos do artigo 19 do Tratado de Paz de Paris, e do
artigo 3 do Tratado de Osimo;
b) às pessoas de
língua e cultura italiana que sejam filhos ou descendentes em linha reta das
pessoas referidas na alínea a). (6)
6) artigo anexado
pelo artigo 1 da Lei de 8 de março de 2006, de Nº. 124 (Gazeta Oficial
28/03/2006, de Nº. 73).
Traduzido por Beatriz Piccoli
beatriz_piccoli@hotmail.com
duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br
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