Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91
ART. 9
ART. 9
1. Cidadania italiana pode ser concedida por decreto do
Presidente da República, consultado o Conselho de Estado, sob proposta do
Ministro do Interior:
a) a estrangeiro cujo pai ou mãe, ou um dos ancestrais
diretos do segundo grau eram cidadãos por nascimento ou que tenham nascido no
território da República e, em ambos os casos, ali residam legalmente há pelo menos três anos, no entanto
ressalvado o disposto no artigo 4 º, parágrafo 1 º, letra c);
b) a estrangeiro maior de idade (capaz) adotado por um
cidadão italiano que resida legalmente no território da República, pelo menos,
cinco anos sucessivamente após a adoção;
c) a estrangeiro que tenha servido, mesmo no exterior, há
pelo menos cinco anos para o Estado;
d) aos cidadãos de um Estado-membro da Comunidade européia
se residiam legalmente há pelo menos quatro anos no território da República;
e) a apátrida que
resida legalmente há pelo menos cinco anos no território da República;
f) a estrangeiro que resida legalmente há pelo menos dez
anos no território da República.
2. Por decreto do Presidente da República, consultado o
Conselho de Estado e sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros, sob
proposta do Ministro do Interior, em conjunto com o Ministro das Relações
Exteriores, a cidadania pode ser concedida a um estrangeiro se ele prestou
serviços distintos para a Itália, ou onde exista um interesse excepcional do
Estado.
ART. 9
(bis)
1. Para efeitos de eleição, aquisição, reaquisição, renuncia
ou concessão de cidadania, na reivindicação ou na declaração do candidato deve
ainda ser anexado a certificação comprovante de possesso dos requisitos legais.
2. Reivindicações ou declarações de eleição, aquisição,
reaquisição, renuncia ou concessão de
cidadania estão sujeitos ao pagamento de uma soma igual a 200 Euros.
3. A receita proveniente da contribuição a que se refere o §
2 é inserida como entrada no Orçamento
do Estado para ser realocado para o orçamento do Ministério do Interior, que
fornece-o, pela metade, ao financiamento de projetos do Departamento de
Liberdades Civis e Imigração diretamente
para a colaboração internacional e co-operação e assistência a países terceiros
em matéria de imigração, também através da participação em programas
financiados pela União Européia e, para a outra metade, para cobrir as despesas
relacionadas as atividades primárias inerentes aos precedimentos de competência
do mesmo Departamento em materia de imigração, asilo e cidadania (3).
(3) Artigo acrescentado pelo parágrafo 12 do art. 1, L. 15
de julho de 2009, n. 94.
ART.10
1. O decreto que concede a cidadania não tem efeito se a
pessoa a quem ela se relaciona não pagar, dentro de seis meses a contar da
notificação deste decreto, juramento de ser fiel à República e defender a
Constituição e as leis do Estado (4).
(4) Para as condições do juramento a que se refere o
presente artigo ver art. 7 Decreto Ministerial 27 de fevereiro de 2001.
ART.11
1. O cidadão que possui, adquire ou readquire ma nacionalidade estrangeira mantém aquela italiana, mas pode renunciar a ela, se residir ou estabelecer a sua residência no exterior.
ART.12
1. O cidadão italiano perde a cidadania se, depois de ter aceito um emprego público ou cargo público por um órgão público de um Estado ou ente internacional ou por um organismo internacional que não participa na Itália, ou cumprindo o serviço militar para um Estado estrangeiro, não cumprir, no prazo fixado, intimação do governo italiano que pode solicitar o abandono do emprego ou da prestação do serviço militar.
2. O cidadão italiano que, durante o estado de guerra com um
estado estrangeiro aceitou ou não abandonou um emprego público ou cargo
público, ou que tenha servido no exército para esse Estado sem ser obrigado, ou que adquiriu voluntariamente a
cidadania estrangeira, perde a cidadania italiana no momento em que cessa o
estado de guerra.
ART. 13
1. Quem perdeu a cidadania a recupera:
a) se prestar efetivamente o serviço militar para o Estado
italiano e declara que ele quer readquirir a cidadania;
b) se, assumindo ou ter assumido um emprego público no
Estado, mesmo no exterior, declara ele quer readquirir a cidadania;
c) se declara que quer readquirir e estabeleceu ou
estabelece no prazo de um ano da declaração, residência no território da
República;
d) um ano após a data em que ele estabeleceu residência no
território da República, salvo se renunciou expressamente dentro do mesmo
período;
e) se, tendo perdido a cidadania por não cumprir com a
intimação de abandonar o cargo ou o serviço aceito por um Estado, um organismo
público estrangeiro ou por um organismo internacional, ou serviço militar por
um Estado estrangeiro, declara querer readquirir a cidadania, sempre que tenha
estabelecido residência há pelo menos dois anos no território da República e
provar que deixou o emprego, ou o cargo,
ou o serviço, ou o serviço
militar, contratados ou emprestados, apesar da intimação prevista no artigo 12,
parágrafo 1.
2. Não é permitido a reaquisição da cidadania em favor
daqueles que a tenham perdido nos termos
do artigo 3, parágrafo 3, e do artigo 12, parágrafo 2.
3. Nos casos referidos no n º 1, alínea c), d) e e), a
reaquisição da cidadania não tem efeito se for impedido pelo Ministro do
Interior, por motivos graves e comprovados e com o parecer do Conselho de
Estado. Esta proibição pode ocorrer dentro do período de um ano, a partir das
condições estabelecidas.
tradução: Beatriz Piccoli
email: beatriz_piccoli@hotmail.com
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