DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91 duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br
ART. 17
terceiro
1 . O direito ao reconhecimento da cidadania italiana nos termos do artigo 17 - bis é exercida pelos interessados, através da apresentação de um pedido à autoridade municipal responsável pelo território relacionado à sua residência naquele momento, ou, no instante em que os interessados satisfaçam as condições exigidas,para autoridade consular, e após prévia produção de imediatas e idôneas documentações da parte interessada, de acordo com as disposições da Circular do Ministério do Interior , emitido em consulta com o Ministério das Relações Exteriores.
2.
A fim de comprovar a existência dos requisitos referidos na alínea a) do
parágrafo 1 do artigo 17 Bis, para o pedido deve porém ser anexada a declaração
comprobatória de posse de direito, na época do pedido da cidadania italiana e
de comprovante de residência nos territórios que faziam parte do Estado
italiano e posteriormente, transferidos para a antiga República jugoslava , em
virtude dos Tratados referidos nesse parágrafo 1 º do artigo 17 -bis .
3.
A fim de comprovar a subsistência dos requisitos referidos na alínea b ) do
parágrafo 1 do Artigo 17 - BIS , o pedido deve ainda ser acompanhado da
seguinte documentação:
a)
certidões de nascimento que mostram a relação de descendência direta entre o interessado
e o pai ou ascendente ;
b
) certificação histórica, prevista para o exercício do direito de opção de acordo com a alínea a) do n º 1 do artigo 17 º - bis , atestando a cidadania
italiana do pai do interessado ou de seu ascendente em linha direta e a residência dos mesmos nos territórios que
fazem parte do Estado italiano e, posteriormente, transferidos para a antiga
República jugoslava , em virtude dos Tratados referidos nesse parágrafo 1 º do
artigo 17 - bis ;
c ) a documentação necessária para demonstrar a
exigência da língua e cultura italiana do interessado (7).
(7) Artigo acrescentado pelo art. 1 , L. 8 de março
de 2006 , n . 124 ( Diário Oficial . Março 28, 2006 , n . 73) .
Art.
18
[1. As pessoas já residentes nos territórios
que pertenceram à monarquia austro-húngara e emigraram antes de 16 de julho de
1920 e seus descendentes em linha direta serão equiparados, para os fins e
efeitos do Artigo 9 º, parágrafo 1, alínea a), aos estrangeiros de origem italiana
ou nascidos no território da República] (8) italiana.
(8)
Artigo revogado pelo art. 1, L. 14 de dezembro de 2000, n. 379.
Traduzido por Beatriz Piccoli
beatriz_piccoli@hotmail.com
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