segunda-feira, 16 de setembro de 2013

DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA

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domingo, 15 de setembro de 2013

Dupla cidadania na Itália
duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

Beatriz Piccoli
beatriz_piccoli@hotmail.com

Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91

Art. 6

1. Impede a aquisição da nacionalidade, nos termos do artigo 5 º:
a) a condenação por um dos crimes previstos no Livro II, Título I, Capítulos I, II e III do Código Penal;
b) a condenação por um crime doloso para o qual a lei preveja uma pena legal, não inferior ao máximo de três anos de reclusão, ou a condenação por um crime não político e uma pena de detenção superior a um ano por parte de uma autoridade judicial estrangeira, quando o julgamento tenha sido reconhecido na Itália;
"OBS: diferenças entre penas
Pena de detenção:
Pena de reclusão:  "
c) a subexistência, no caso específico, de comprovados motivos relacionados com a segurança da República.

2. O reconhecimento da sentença estrangeira é requerida pela Procuradoria Geral da região onde fica a sede do cartório de registro civil, onde está registrado ou transcrito o casamento, mesmo com o único propósito e efeito referido no n º 1, alínea b).

3. A reabilitação faz cessar os efeitos conclusivos da sentença.

4. A aquisição da cidadania deve ser suspenso até aviso da sentança definitiva - transitado em julgado, onde tenha sido promovida a ação penal por um dos crimes referidos no paragrafo 1, alínea a) e b), primeiro trecho, bem como o tempo em que está pendente o processo de reconhecimento da sentença estrangeira, referida nesse parágrafo 1, alínea b) do segundo trecho.

Art. 7

1. Nos termos do artigo 5, cidadania se adquire através de decreto do Ministro do Interior, a pedido o interessado, apresentado ao prefeito da cidade de residência ou a autoridade consular competente (2).

2. Se aplicam as disposições referidas no artigo 3 º da Lei de 12 de Janeiro de 1991, n. 13.
(2) O pedido aquisição ou a concessão de cidadania italiana é agora apresentado ao prefeito responsável pela área em relação à residência do momento, ou, de acordo com as condições necessárias, à autoridade consular, em virtude das disposições do art. Decreto 1, presidencial 18 de abril de 1994, n. 362. Veja, também, art. 8 º do mesmo decreto.

Art. 8

1. Por decisão fundamentada, o ministro do interior rjeita a intância de cujo o artigo 7 º, onde existem as causas impeditivas previstas no artigo 6. No caso de se tratar de razões inerentes de segurança da República, o decreto é emitido conforme o parecer do Conselho de Estado. O pedido negado poderá ser reproposto depois de cinco anos a partir da edição da medida.


2. A promulgação do decreto de indeferimento do pedido é excluída quando a data de apresentação do próprio aplicativo, acompanhada da documentação exigida, tenha decorrido o prazo final de dois anos.


Informações por email:
beatriz_piccoli@hotmail.com