sexta-feira, 18 de outubro de 2013

AS NOVIDADES SOBRE NOSSAS MONTANHAS ABRUZZESAS!!!
ESTA É A MINHA TERRA, TERRA DE MEUS PAIS!!!

(retirado do site http://www.abruzzoturismo.it)
Traduzido por Beatriz Piccoli (beatriz_piccoli@hotmail.com)
Duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

 Prontos para a temporada de esqui ? Também neste ano uma série de novidades interessantes nas montanhas de Abruzzo !!!


Na estação de esqui de Roccaraso - Rivisondoli foram ampliadas faixas de algumas pistas. O passe único de esqui do Consórcio Alto Sangro , que também pode ser adquirido on-line, permite esquiar em mais de 100 quilômetros de pistas imersas na natureza das montanhas abruzzesas e no coração do Parque Nacional de Abruzzo.

ESTAÇÃO DE ESQUI E ROCCARASO - RIVISONDOLI

Em Scanno está de volta o Complexo de Esqui de Monte Rotondo: 15 quilômetros de pistas e dois anéis de 12 km para os amantes do esqui de profundidade em Passo Godi .

ESTAÇÃO DE ESQUI EM MONTE ROTONDO

Novidades sobre as encostas do Majella . No lado ocidental , na estância de esqui de Campo di Giove foram inauguradas duas esteiras móveis , uma pista de snowtubing e uma pista de patinação com gelo sintético. Toda quarta-feira da temporada de 2013 as mulheres esquiam gratuitamente nas pistas de esqui de Campo di Giove. Em Majella Chietina, na estância de esqui de Passolanciano está funcionando um fabuloso snowpark.

ESTAÇÃO DE ESQUI EM CAMPO DI GIOVE

O planalto do Rocche as estações Ovindoli e Campo Felice estão unidas por um único passe de esqui , também podem ser adquiridos online.

A estação Ovindoli adotou recentemente o teleférico exposto "Cold Mountain " com acoplamento automático que permite que você comece na parte mais alta da estação de quase 2000 metros a partir da Piazzale della Magnola . No lado tecnológico se relata a introdução do sistema Skifast que permite que você adquira o seu skipass diretamente de seu telefone celular.

ESTAÇÃO DE ESQUI EM OVINDOLI

Em Campo Felice foram organizadas as pistas dos " Amantes" e " Leão " e abriu uma nova área dedicada aos principiantes de snowboard e para os de freestyle .

ESTAÇÃO DE ESQUI EM CAMPO FELICE

Em Gran Sasso , Campo Imperatore foi preparada a funivia que conecta as instalações dos elevadores de Campo Imperatore para a localidade de Fonte Cerreto , enquanto que em Prati di Tivo , após a nova telecabine ser colocada no ano passado, foi prolongada  a esteira da ascensão do " Pratilandia " e nas laterais do esteira foi preparada uma área de recreação infantil e um snowtubing .


                                                       FUNIVIA GRAN SASSO

                                                        ESTAÇÃO DE ESQUI CAMPO IMPERATORE


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(11) 95619-8602 (Vivo)
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393292472948 (diretamente na Itália)

Obs: esta reportagem foi traduzida do site http://www.abruzzoturismo.it/ por mim traduzido a fim de promover a descoberta desta região desconhecida por muitos e promover o seu turismo. 
beatriz_piccoli@hotmail.com
duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91 duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

ART. 14
1. Os filhos menores de quem adquiriu ou readquiriu a cidadania italiana, se vivem com quem adquiriu ou readquiriu, adquirem a cidadania italiana, mas, ao tornarem-se maiores de idade, podem renunciar, se em possesso de outra nacionalidade.
ART. 15
1. A aquisição ou reaquisição da cidadania tem seu efeito, salvo o quanto estabelecido no artigo 13 parágrafo 3, a partir do dia após aquele em que forem reunidas as condições e as formalidades exigidas.
ART. 16
1. O apátrida que resida legalmente no território da Republica Italiana, está sujeito às leis italianas no que se referir ao exercício dos direitos civis e às obrigações do serviço militar.
2. O estrangeiro reconhecido como refugiado pelo Estado Italiano segundo as condições estabelecidas pela lei ou pelas convenções internacionais, é igualado ao apátrida para fins de aplicação da presente lei, com exclusão das obrigações inerentes ao serviço militar.
ART. 17
1. Quem perdeu a cidadania pela aplicação do artigo 8 e 12 da lei de 13 de junho de 1912, de Nº.555, seja por não ter feito a opção prevista no artigo 5 da lei de 21 de abril de 1983, de Nº. 123, a readquire se efetuar uma declaração em tal senso entre dois anos da data de entrada em vigor da presente lei (5).
2. Permanece igual quanto ao disposto no artigo 219 da lei de 19 de maio de 1975, de Nº. 151.
(5) Data final prorrogada até 15 de agosto de 1995 pelo artigo 1, da Lei de 22 de dezembro de 1994, de Nº. 736.(Gazeta oficial de 04 de janeiro de 1995, de Nº. 3). Para posteriores prorrogações de prazo final de 31 de dezembro de 1997, veja o artigo 2, paragrafo 195 da Lei de 23 de dezembro de 1996, de Nº. 662.
ART. 17 bis
1. O direito a cidadania italiana é reconhecido:
a) para as pessoas que eram cidadãos italianos já residentes nos territórios que fazem parte do Estado italiano, posteriormente, transferido para a antiga República jugoslava sob o Tratado de Paz assinado em Paris, 10 de fevereiro de 1947, imposta pelo decreto legislativo do chefe interino do Estado em 28 de novembro de 1947, n. 1430 ratificada pelo executivo pela Lei 25 novembro de 1952, n. 3054, ou nos termos do Tratado de Osimo em 10 de outubro de 1975, imposta pela lei, de 14 de março de 1977, n º. 73, nas condições previstas e na posse dos requisitos para o direito de opção nos termos do artigo 19 do Tratado de Paz de Paris, e do artigo 3 do Tratado de Osimo;
b) às pessoas de língua e cultura italiana que sejam filhos ou descendentes em linha reta das pessoas referidas na alínea a). (6)

6) artigo anexado pelo artigo 1 da Lei de 8 de março de 2006, de Nº. 124 (Gazeta Oficial 28/03/2006, de Nº. 73). 

Traduzido por Beatriz Piccoli
beatriz_piccoli@hotmail.com
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terça-feira, 8 de outubro de 2013

La doble nacionalidad en Italia es más rápido ...

CIUDADANÍA DUAL EN ITALIA

Ofrecemos asesoramiento integral sobre la doble nacionalidad en Italia e a la documentación para aquellos que tienen ascendencia italiana, asesoramiento paralegal en organismos italianos público. Traslado desde el aeropuerto (ROMA) a la residencia (ida y vuelta), el control de todos los órganos necesarios para ser introducidos en el proceso de reconocimiento de la doble nacionalidad. Asesoramiento integral en el proceso de documentación de entrada. El tiempo requerido 15-20 días hasta que la salida del "vigilante" en su residencia para confirmar su presencia. Alojamiento en casa amueblada con toda la infraestructura incluida. Consúltenos sin compromiso Beatriz Piccoli través

email: beatriz_piccoli@hotmail.com

o por teléfono:

(05511) 95619-8602 (Vivo)
(05511) 97022-1525 (Tim)


00(XX)393292472948 (directamente en Italia)

domingo, 6 de outubro de 2013

DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91

ART. 9
1. Cidadania italiana pode ser concedida por decreto do Presidente da República, consultado o Conselho de Estado, sob proposta do Ministro do Interior:
a) a estrangeiro cujo pai ou mãe, ou um dos ancestrais diretos do segundo grau eram cidadãos por nascimento ou que tenham nascido no território da República e, em ambos os casos, ali residam legalmente  há pelo menos três anos, no entanto ressalvado o disposto no artigo 4 º, parágrafo 1 º, letra c);
b) a estrangeiro maior de idade (capaz) adotado por um cidadão italiano que resida legalmente no território da República, pelo menos, cinco anos sucessivamente após a adoção;
c) a estrangeiro que tenha servido, mesmo no exterior, há pelo menos cinco anos para o Estado;
d) aos cidadãos de um Estado-membro da Comunidade européia se residiam legalmente há pelo menos quatro anos no território da República;
e)  a apátrida que resida legalmente há pelo menos cinco anos no território da República;
f) a estrangeiro que resida legalmente há pelo menos dez anos no território da República.
2. Por decreto do Presidente da República, consultado o Conselho de Estado e sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Interior, em conjunto com o Ministro das Relações Exteriores, a cidadania pode ser concedida a um estrangeiro se ele prestou serviços distintos para a Itália, ou onde exista um interesse excepcional do Estado.

ART. 9  (bis)
1. Para efeitos de eleição, aquisição, reaquisição, renuncia ou concessão de cidadania, na reivindicação ou na declaração do candidato deve ainda ser anexado a certificação comprovante de possesso dos requisitos legais.
2. Reivindicações ou declarações de eleição, aquisição, reaquisição, renuncia  ou concessão de cidadania estão sujeitos ao pagamento de uma soma igual a 200 Euros.
3. A receita proveniente da contribuição a que se refere o § 2 é inserida  como entrada no Orçamento do Estado para ser realocado para o orçamento do Ministério do Interior, que fornece-o, pela metade, ao financiamento de projetos do Departamento de Liberdades Civis e  Imigração diretamente para a colaboração internacional e co-operação e assistência a países terceiros em matéria de imigração, também através da participação em programas financiados pela União Européia e, para a outra metade, para cobrir as despesas relacionadas as atividades primárias inerentes aos precedimentos de competência do mesmo Departamento em materia de imigração, asilo e cidadania (3).
(3) Artigo acrescentado pelo parágrafo 12 do art. 1, L. 15 de julho de 2009, n. 94.


ART.10
1. O decreto que concede a cidadania não tem efeito se a pessoa a quem ela se relaciona não pagar, dentro de seis meses a contar da notificação deste decreto, juramento de ser fiel à República e defender a Constituição e as leis do Estado (4).
(4) Para as condições do juramento a que se refere o presente artigo ver art. 7 Decreto Ministerial 27 de fevereiro de 2001.


ART.11
1. O cidadão que possui, adquire ou readquire ma nacionalidade estrangeira mantém aquela italiana, mas pode renunciar a ela, se residir ou estabelecer a sua residência no exterior.


ART.12

1. O cidadão italiano perde a cidadania se, depois de ter aceito um emprego público ou cargo público por um órgão público de um Estado ou ente internacional ou por um organismo internacional que não participa na Itália, ou cumprindo o serviço militar para um Estado estrangeiro,  não cumprir, no prazo fixado, intimação do governo italiano que  pode solicitar o abandono do emprego ou da prestação do serviço militar.
2. O cidadão italiano que, durante o estado de guerra com um estado estrangeiro aceitou ou não abandonou um emprego público ou cargo público, ou que tenha servido no exército para esse Estado sem ser  obrigado, ou que adquiriu voluntariamente a cidadania estrangeira, perde a cidadania italiana no momento em que cessa o estado de guerra.

ART. 13
1. Quem perdeu a cidadania a recupera:
a) se prestar efetivamente o serviço militar para o Estado italiano e declara que ele quer readquirir a cidadania;
b) se, assumindo ou ter assumido um emprego público no Estado, mesmo no exterior, declara ele quer readquirir a cidadania;
c) se declara que quer readquirir e estabeleceu ou estabelece no prazo de um ano da declaração, residência no território da República;
d) um ano após a data em que ele estabeleceu residência no território da República, salvo se renunciou expressamente dentro do mesmo período;
e) se, tendo perdido a cidadania por não cumprir com a intimação de abandonar o cargo ou o serviço aceito por um Estado, um organismo público estrangeiro ou por um organismo internacional, ou serviço militar por um Estado estrangeiro, declara querer readquirir a cidadania, sempre que tenha estabelecido residência há pelo menos dois anos no território da República e provar que deixou o emprego, ou o cargo,  ou o serviço,  ou o serviço militar, contratados ou emprestados, apesar da intimação prevista no artigo 12, parágrafo 1.
2. Não é permitido a reaquisição da cidadania em favor daqueles que a tenham perdido  nos termos do artigo 3, parágrafo 3, e do artigo 12, parágrafo 2.
3. Nos casos referidos no n º 1, alínea c), d) e e), a reaquisição da cidadania não tem efeito se for impedido pelo Ministro do Interior, por motivos graves e comprovados e com o parecer do Conselho de Estado. Esta proibição pode ocorrer dentro do período de um ano, a partir das condições estabelecidas.

tradução: Beatriz Piccoli
email: beatriz_piccoli@hotmail.com