quarta-feira, 16 de outubro de 2013

DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91 duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

ART. 14
1. Os filhos menores de quem adquiriu ou readquiriu a cidadania italiana, se vivem com quem adquiriu ou readquiriu, adquirem a cidadania italiana, mas, ao tornarem-se maiores de idade, podem renunciar, se em possesso de outra nacionalidade.
ART. 15
1. A aquisição ou reaquisição da cidadania tem seu efeito, salvo o quanto estabelecido no artigo 13 parágrafo 3, a partir do dia após aquele em que forem reunidas as condições e as formalidades exigidas.
ART. 16
1. O apátrida que resida legalmente no território da Republica Italiana, está sujeito às leis italianas no que se referir ao exercício dos direitos civis e às obrigações do serviço militar.
2. O estrangeiro reconhecido como refugiado pelo Estado Italiano segundo as condições estabelecidas pela lei ou pelas convenções internacionais, é igualado ao apátrida para fins de aplicação da presente lei, com exclusão das obrigações inerentes ao serviço militar.
ART. 17
1. Quem perdeu a cidadania pela aplicação do artigo 8 e 12 da lei de 13 de junho de 1912, de Nº.555, seja por não ter feito a opção prevista no artigo 5 da lei de 21 de abril de 1983, de Nº. 123, a readquire se efetuar uma declaração em tal senso entre dois anos da data de entrada em vigor da presente lei (5).
2. Permanece igual quanto ao disposto no artigo 219 da lei de 19 de maio de 1975, de Nº. 151.
(5) Data final prorrogada até 15 de agosto de 1995 pelo artigo 1, da Lei de 22 de dezembro de 1994, de Nº. 736.(Gazeta oficial de 04 de janeiro de 1995, de Nº. 3). Para posteriores prorrogações de prazo final de 31 de dezembro de 1997, veja o artigo 2, paragrafo 195 da Lei de 23 de dezembro de 1996, de Nº. 662.
ART. 17 bis
1. O direito a cidadania italiana é reconhecido:
a) para as pessoas que eram cidadãos italianos já residentes nos territórios que fazem parte do Estado italiano, posteriormente, transferido para a antiga República jugoslava sob o Tratado de Paz assinado em Paris, 10 de fevereiro de 1947, imposta pelo decreto legislativo do chefe interino do Estado em 28 de novembro de 1947, n. 1430 ratificada pelo executivo pela Lei 25 novembro de 1952, n. 3054, ou nos termos do Tratado de Osimo em 10 de outubro de 1975, imposta pela lei, de 14 de março de 1977, n º. 73, nas condições previstas e na posse dos requisitos para o direito de opção nos termos do artigo 19 do Tratado de Paz de Paris, e do artigo 3 do Tratado de Osimo;
b) às pessoas de língua e cultura italiana que sejam filhos ou descendentes em linha reta das pessoas referidas na alínea a). (6)

6) artigo anexado pelo artigo 1 da Lei de 8 de março de 2006, de Nº. 124 (Gazeta Oficial 28/03/2006, de Nº. 73). 

Traduzido por Beatriz Piccoli
beatriz_piccoli@hotmail.com
duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

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