domingo, 6 de outubro de 2013

DUPLA CIDADANIA NA ITÁLIA - duplacidadanianaitalia.blogspot.com.br

Continuação da tradução da Lei de 05 de fevereiro de 1992 Nº. 91

ART. 9
1. Cidadania italiana pode ser concedida por decreto do Presidente da República, consultado o Conselho de Estado, sob proposta do Ministro do Interior:
a) a estrangeiro cujo pai ou mãe, ou um dos ancestrais diretos do segundo grau eram cidadãos por nascimento ou que tenham nascido no território da República e, em ambos os casos, ali residam legalmente  há pelo menos três anos, no entanto ressalvado o disposto no artigo 4 º, parágrafo 1 º, letra c);
b) a estrangeiro maior de idade (capaz) adotado por um cidadão italiano que resida legalmente no território da República, pelo menos, cinco anos sucessivamente após a adoção;
c) a estrangeiro que tenha servido, mesmo no exterior, há pelo menos cinco anos para o Estado;
d) aos cidadãos de um Estado-membro da Comunidade européia se residiam legalmente há pelo menos quatro anos no território da República;
e)  a apátrida que resida legalmente há pelo menos cinco anos no território da República;
f) a estrangeiro que resida legalmente há pelo menos dez anos no território da República.
2. Por decreto do Presidente da República, consultado o Conselho de Estado e sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Interior, em conjunto com o Ministro das Relações Exteriores, a cidadania pode ser concedida a um estrangeiro se ele prestou serviços distintos para a Itália, ou onde exista um interesse excepcional do Estado.

ART. 9  (bis)
1. Para efeitos de eleição, aquisição, reaquisição, renuncia ou concessão de cidadania, na reivindicação ou na declaração do candidato deve ainda ser anexado a certificação comprovante de possesso dos requisitos legais.
2. Reivindicações ou declarações de eleição, aquisição, reaquisição, renuncia  ou concessão de cidadania estão sujeitos ao pagamento de uma soma igual a 200 Euros.
3. A receita proveniente da contribuição a que se refere o § 2 é inserida  como entrada no Orçamento do Estado para ser realocado para o orçamento do Ministério do Interior, que fornece-o, pela metade, ao financiamento de projetos do Departamento de Liberdades Civis e  Imigração diretamente para a colaboração internacional e co-operação e assistência a países terceiros em matéria de imigração, também através da participação em programas financiados pela União Européia e, para a outra metade, para cobrir as despesas relacionadas as atividades primárias inerentes aos precedimentos de competência do mesmo Departamento em materia de imigração, asilo e cidadania (3).
(3) Artigo acrescentado pelo parágrafo 12 do art. 1, L. 15 de julho de 2009, n. 94.


ART.10
1. O decreto que concede a cidadania não tem efeito se a pessoa a quem ela se relaciona não pagar, dentro de seis meses a contar da notificação deste decreto, juramento de ser fiel à República e defender a Constituição e as leis do Estado (4).
(4) Para as condições do juramento a que se refere o presente artigo ver art. 7 Decreto Ministerial 27 de fevereiro de 2001.


ART.11
1. O cidadão que possui, adquire ou readquire ma nacionalidade estrangeira mantém aquela italiana, mas pode renunciar a ela, se residir ou estabelecer a sua residência no exterior.


ART.12

1. O cidadão italiano perde a cidadania se, depois de ter aceito um emprego público ou cargo público por um órgão público de um Estado ou ente internacional ou por um organismo internacional que não participa na Itália, ou cumprindo o serviço militar para um Estado estrangeiro,  não cumprir, no prazo fixado, intimação do governo italiano que  pode solicitar o abandono do emprego ou da prestação do serviço militar.
2. O cidadão italiano que, durante o estado de guerra com um estado estrangeiro aceitou ou não abandonou um emprego público ou cargo público, ou que tenha servido no exército para esse Estado sem ser  obrigado, ou que adquiriu voluntariamente a cidadania estrangeira, perde a cidadania italiana no momento em que cessa o estado de guerra.

ART. 13
1. Quem perdeu a cidadania a recupera:
a) se prestar efetivamente o serviço militar para o Estado italiano e declara que ele quer readquirir a cidadania;
b) se, assumindo ou ter assumido um emprego público no Estado, mesmo no exterior, declara ele quer readquirir a cidadania;
c) se declara que quer readquirir e estabeleceu ou estabelece no prazo de um ano da declaração, residência no território da República;
d) um ano após a data em que ele estabeleceu residência no território da República, salvo se renunciou expressamente dentro do mesmo período;
e) se, tendo perdido a cidadania por não cumprir com a intimação de abandonar o cargo ou o serviço aceito por um Estado, um organismo público estrangeiro ou por um organismo internacional, ou serviço militar por um Estado estrangeiro, declara querer readquirir a cidadania, sempre que tenha estabelecido residência há pelo menos dois anos no território da República e provar que deixou o emprego, ou o cargo,  ou o serviço,  ou o serviço militar, contratados ou emprestados, apesar da intimação prevista no artigo 12, parágrafo 1.
2. Não é permitido a reaquisição da cidadania em favor daqueles que a tenham perdido  nos termos do artigo 3, parágrafo 3, e do artigo 12, parágrafo 2.
3. Nos casos referidos no n º 1, alínea c), d) e e), a reaquisição da cidadania não tem efeito se for impedido pelo Ministro do Interior, por motivos graves e comprovados e com o parecer do Conselho de Estado. Esta proibição pode ocorrer dentro do período de um ano, a partir das condições estabelecidas.

tradução: Beatriz Piccoli
email: beatriz_piccoli@hotmail.com


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